REGULAMENTO ELEITORAL DO SINDUSCON-ES SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamento Eleitoral do SINDUSCON-ES aprovado AGE 20.10.2009
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Este Regulamento Eleitoral é parte integrante do Estatuto Social do SINDUSCON-ES - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20.10.2009, tendo a finalidade de estabelecer regras e condicionantes para a realização das eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos representantes do SINDUSCONES no Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES. Parágrafo único: As eleições serão realizadas nos termos da legislação pertinente, do Estatuto Social do SINDUSCON-ES e deste Regulamento Eleitoral. Artigo 2º - As eleições deverão ser realizadas nos últimos seis meses anteriores ao término do mandato da diretoria em exercício. Artigo 3º - A convocação das eleições será feita pelo Presidente do SINDUSCON-ES ou por seu substituto legal, em até 60 dias da data fixada para a realização do pleito, mediante publicação de edital em jornal de grande circulação na base territorial do SINDUSCON-ES. Artigo 4º - Nas eleições, o exercício do voto será por intermédio de um representante de cada associado efetivo do SINDUSCON-ES, e contará como um voto, sendo assegurado o seu sigilo. Parágrafo único - São condições para o exercício do voto: I. Ser associado efetivo; II. Estar em dia com as obrigações financeiras junto ao SINDUSCON-ES; III. Não haver restrições estatutárias.
CAPÍTULO II DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Artigo 5º - No edital de convocação que trata o Artigo 3º deverão constar as seguintes informações: I. Indicação de endereço para disponibilização do Regulamento Eleitoral e formulário para registro de chapa; II. Indicação de prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria da Comissão Eleitoral; III. Informação de data, horário e local da votação; IV. Informação de prazo para impugnação de candidatos. Parágrafo único - Cópia do edital estabelecido no Artigo 3º, será encaminhada aos associados e afixada no quadro de avisos na sede do SINDUSCON-ES e em suas representações regionais.
Artigo 6º - O pedido de registro de chapas poderá ser feito até o 25º dia, contados do dia da publicação do edital convocatório, com a indicação completa dos cargos e nomes dos candidatos, nos termos do Estatuto Social do SINDUSCON-ES, condicionadas às seguintes exigências: I. Preenchimento de ficha de qualificação de cada candidato, assinada pelo pleiteante, em formulário fornecido pela Secretaria da Comissão Eleitoral; II. Cópia de documento de cada candidato que contenha identificação civil; III. Prova documental pública de que cada candidato é titular, diretor ou ocupante de cargo ou função em empresa associada efetiva do SINDUSCON-ES, devendo o candidato contar com mais de 2 anos de experiência na atividade econômica que congrega.
Artigo 7º - O pedido de registro de chapas deverá ser encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, assinado pelo candidato a Presidente ou a quem ele formalmente delegar.
Artigo 8º - São condições mínimas para compor a chapa aos cargos de Presidente, Vice-presidente e Diretor Administrativo e Financeiro do SINDUSCON-ES: I. Ser representante de associado efetivo no SINDUSCON-ES; II. Ter domicílio na base territorial do SINDUSCON-ES; III. Apresentar declaração firmada pelo principal executivo da empresa a que pertence, de que o candidato é sócio, acionista ou administrador com poder de gestão ou ainda, do próprio empresário, no caso de pessoa jurídica por equiparação; IV. Apresentar declaração, de não se encontrar incurso em qualquer impedimento legal, conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral; V. Apresentar declaração do departamento administrativo e financeiro do SINDUSCON-ES de que o associado efetivo, representado pelo candidato, encontra-se em dia com suas obrigações sociais e estatutárias; VI. Estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
Artigo 9º - São condições mínimas para compor a chapa a cargo de Diretor do SINDUSCON-ES: I. Ser representante de associado efetivo ou ter sido Presidente do SINDUSCON-ES; II. Apresentar declaração do principal executivo do associado efetivo de que o candidato pertence aos quadros da empresa, exceto quando ex-presidente; III. Ter domicílio na base territorial do SINDUSCON-ES; IV. Apresentar declaração, de não se encontrar incurso em qualquer impedimento legal, conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral; V. Apresentar declaração do departamento administrativo e financeiro do SINDUSCON-ES de que o associado efetivo, representado pelo candidato, encontra-se em dia com suas obrigações sociais e estatutárias, exceto quando ex-presidente; VI. Estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
Artigo 10º - O pedido de registro de chapa deverá ser requerido pelo líder da chapa (candidato a presidente) protocolizado na Secretaria da Comissão Eleitoral do SINDUSCON-ES, mediante recibo, nos termos deste Regulamento Eleitoral e do Edital de Convocação publicado. Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de três dias úteis para validar as condições do pedido, devendo ser comunicado ao líder da chapa o correspondente registro. Parágrafo 2º - Verificando-se irregularidade na documentação que compõe o pedido, o líder da chapa será comunicado formalmente e será concedido o prazo de três dias úteis para a sua regularização. Parágrafo 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo segundo, sem a devida regularização, o pedido de registro será indeferido, sendo comunicado formalmente ao líder da chapa.
Artigo 11 – Sanadas as irregularidades serão providenciadas, nos três dias úteis subseqüentes: I. Ata que mencionará os pedidos de registros, as ocorrências havidas, as chapas registradas e as chapas indeferidas, que deverá ser assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Comissão Eleitoral; II. Publicação de edital indicando as chapas concorrentes registradas, em jornal de grande circulação regional na base territorial, remessa aos associados e fixação no quadro de avisos da sede do SINDUSCON-ES e nas representações regionais, com indicação de prazo para impugnação de candidaturas.
Artigo 12 - A impugnação de candidato poderá ser requerida no prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação do edital de chapas, nos termos deste Regulamento Eleitoral, devendo ser apresentada, pelo associado efetivo, em dia com suas obrigações estatutárias, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral reunir-se-á para avaliar e deliberar sobre a impugnação apresentada. Parágrafo 2º - Decidido pela impugnação a Comissão Eleitoral, comunicará ao líder da chapa, para que apresente a defesa ou a substituição dos candidatos impugnados na chapa, no prazo de três dias úteis. Parágrafo 3º - Em caso de apresentação de defesa à impugnação determinada pela Comissão Eleitoral, esta deverá ser julgada em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para esse fim.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 13 - Ao SINDUSCON-ES incumbe organizar e fazer cumprir as regras gerais deste Regulamento Eleitoral, condições essenciais do processo eleitoral, providenciando os seguintes atos: I. Publicação de Edital de Convocação Eleitoral em jornal de grande circulação em sua base territorial, nas dependências do SINDUSCON-ES e nas representações regionais; II. Publicação das chapas registradas em jornal de grande circulação em sua base territorial, nas dependências do SINDUSCON-ES e nas representações regionais; III. Garantia do bom funcionamento das votações; IV. Registro em Ata dos trabalhos da Comissão Eleitoral. Parágrafo único – No processo eleitoral serão garantidos a segurança, a precisão e o sigilo dos votos.
CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 14 – Por ato próprio do Presidente do SINDUSCON-ES, comporá a Comissão Eleitoral da seguinte forma: I. Um presidente e um vice-presidente que obrigatoriamente serão membros do Conselho Consultivo; II. Um secretário e dois suplentes, sendo todos representantes de associados efetivos, assim qualificados: a) não ocupar cargo da Diretoria do SINDUSCON-ES; b) não participar de chapa no pleito Eleitoral. III. Um delegado e um suplente, representantes da Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES.
Artigo 15 – Caberão à Comissão Eleitoral os seguintes atos: I. Elaboração das Regras Gerais para o funcionamento da Comissão Eleitoral, do Sistema de Votação e de Apuração e Votos, nos termos do Estatuto Social e deste Regulamento Eleitoral; II. Estabelecimento de prazos regimentais; III. Indicação de meios de comunicação e freqüência para divulgação do pleito; IV. Orientação geral para o exercício do voto; V. Acompanhamento da Votação e da Apuração; VI. Disposições Gerais.
CAPÍTULO V DAS VOTAÇÕES
Artigo 16 - O voto será exercido pelo associado efetivo através de um de seus representantes devidamente credenciado junto ao SINDUSCON-ES.
Artigo 17 - O pleito será considerado válido com a participação dos associados efetivos, listados na relação de votantes e nos seguintes atos: I. Em primeira votação, com a participação da maioria absoluta de eleitores em relação ao total dos associados efetivos com capacidade de votar; II. Não exercendo o direito ao voto a maioria absoluta de eleitores, nova votação será realizada no prazo máximo de 5 dias corridos contados daquela constatação, com qualquer número de votos.
CAPÍTULO VI DAS APURAÇÕES
Artigo 18 - A Comissão Eleitoral apurará o número de votos das chapas, validará a votação e proclamará a chapa vencedora do pleito, nos termos das regras gerais da Comissão Eleitoral e o estabelecido neste Regulamento Eleitoral. Parágrafo 1º – Será considerada vencedora, a chapa que obtiver maioria dos votos válidos. Parágrafo 2º - Em caso de empate entre chapas, realizar-se-á nova votação, em segundo turno, contemplando as chapas objeto do empate, no prazo máximo de 15 dias corridos contados dessa constatação.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 19 - Recurso administrativo será cabível se interposto à Comissão Eleitoral, no prazo de três dias úteis a contar da data da constatação do ato objeto de protesto, desde que consignado em ata. Parágrafo único - Protocolizado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral avaliar e deliberar o encaminhamento para notificar ao recorrente da decisão tomada.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - Tornar-se-á nula a eleição quando se verificar a ocorrência dos seguintes fatos, isolados ou não: I. Conter vícios que comprometam sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente; II. Quando o número de votos anulados for igual ou superior ao número de votos válidos; III. Quando houver fato que impeça definitivamente os lideres de chapa de continuarem no pleito.
Artigo 21 - Não havendo protesto consignado em Ata da Comissão Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, a chapa com maior número de votos será considerada vencedora do pleito.
Artigo 22 - Caberá ao Presidente do SINDUSCON-ES dar conhecimento público do resultado do pleito, por edital, em jornal de grande circulação na base territorial do SINDUSCON-ES, aos órgãos públicos e entidades de relações institucionais.
Artigo 23 – Recursos decorrentes de atos da aplicação deste Regulamento Eleitoral, sem efeito suspensivo do processo Eleitoral, serão aceitos em nome da parte que se julgar prejudicada, no prazo de 05 dias úteis a partir da data da ciência da deliberação tomada, para apreciação do Conselho Consultivo, que poderá recomendar dentre outros atos a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 24 – Caberá ao SINDUSCON-ES prover os recursos necessários para a realização do pleito.
Artigo 25 – Os casos omissos ou interpretações divergentes na aplicação deste Regulamento Eleitoral terão solução orientada pelo Conselho Consultivo e em última instância, por deliberação em Assembleia Geral.
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