A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou um banco a pagar a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida de um imóvel alienado fiduciariamente. Ao decidir, colegiado considerou que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira. O relator do caso foi o desembargador Mário Daccache.
Trata-se de ação promovida pelos devedores com o objetivo de receber a diferença entre o valor da avaliação (R$ 705.149,19) e o montante da dívida (R$ 422.152,64). Para tanto, eles alegam a ocorrência de enriquecimento sem causa do credor, adjudicante do imóvel após frustrados os leilões para a arrematação do bem.
Em 1º grau, o juízo julgou improcedente a ação, ao fundamento de extinção da dívida pela adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário.
Desta decisão houve interposição de recurso ao TJ/SP.
O relator do caso acolheu o pedido dos devedores e concluiu pelo evidente enriquecimento sem causa do banco, pois o valor de avaliação do imóvel é muito superior ao valor da dívida.
"A ré irá vender o imóvel e o produto da venda tudo indica, superará, de forma significativa, o valor da dívida com os respectivos encargos e despesas. Em outras palavras, além de se pagar a ré terá um ganho patrimonial sem causa legítima, locupletando-se, em prejuízo dos autores."
Segundo o magistrado, nos casos em que o bem seja adjudicado por valor superior ao débito, deve haver restituição ao devedor fiduciante de eventual saldo credor, no caso, calculado entre o valor da dívida, acrescido dos encargos descritos nos §§ 2º- B e 3º, do art. 27, da lei 9.514/97, e o valor da adjudicação (imóvel incorporado ao patrimônio do credor pela avaliação) e o valor do débito, atualizado.
Com efeito, a sentença foi reformada para julgar procedente a indenização. Fonte: Migalhas