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TJ/PE: HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS POR QUEM SOLICITOU A PROVA
 
03.08.2022   
Notícia - Sinduscon

Consumidor que alegou contra uma construtora vícios construtivos em seu imóvel e solicitou realização de perícia técnica deve arcar com os custos desta modalidade de prova. Assim entendeu a 3ª câmara Cível do TJ/PE ao concluir que não há previsão legal para impor à empresa um encargo que não tenha dado causa. Mas, como o consumidor era beneficiário de justiça gratuita, o colegiado impôs ao Estado o dever de arcar com os honorários periciais.

Consta nos autos que o juízo de 1º grau determinou que o pagamento da prova pericial fosse arcado pela construtora, uma vez que o consumidor é hipossuficiente e não teria condições de arcar com os custos do perito. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, verificou que a perícia foi pleiteada pelo cliente, devendo ele, portanto, "arcar com os respectivos honorários em obediência àquela regra legal". Asseverou, ainda, que apesar do autor ser beneficiário de gratuidade da justiça, não há previsão legal para impor à construtora um encargo que não tenha dado causa.

"Não se pode imputar ao agravante o ônus da prova que não lhe cabe, portanto, a jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que a eventual inversão do ônus probandi fundamentada no CDC não tem o condão de, por si só, transferir à parte adversa o ônus de arcar com as despesas oriundas das provas requeridas pelo consumidor."

Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso para reformar a decisão e imputar ao Estado o dever de pagar os honorários periciais, uma vez que o consumidor é beneficiário da justiça gratuita. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas

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