O presidente do Sinduscon-ES, Paulo Baraona, participou ontem da solenidade de assinatura de dois decretos do governo do Estado. Um deles dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional. A operação de crédito será garantida por meio de conta vinculada específica para pagamento dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia.
O outro decreto amplia a participação de micro e pequenas empresas no processo das compras governamentais do Estado. Denominado Projeto Compre do ES, vai ampliar o acesso ao mercado das compras governamentais para as micro e pequenas empresas locais. A iniciativa tem o objetivo de fortalecer e aumentar a competitividade dessas empresas, promovendo o desenvolvimento econômico e social.
Abaixo a íntegra do decreto de securitização
DECRETO Nº 4832-R, DE 26 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira no âmbito da Administração
Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e amparado no art. 186 da Constituição Estadual, bem como na Lei Complementar nº 912, de 05.06.2019, e, com as informações constantes do processo nº 2021-1745J;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art.1º será garantida por meio de conta vinculada específica para pagamento dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto,considera-se:
I - Administração - órgão ou entidade pública signatária de contrato administrativo na condição de contratante;
II - conta vinculada - conta de titularidade do fornecedor, bloqueada para movimentação, para pagamento dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia;
III - fornecedor - pessoa física ou jurídica contratada pela Administração;
IV - instituição financeira - pessoa jurídica pública ou privada, autorizada pelo Banco Central, que poderá realizar operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contrato administrativo;
V - operação de crédito - empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil ou outra modalidade de operação financeira garantida mediante conta vinculada para cessão fiduciária dos direitos de crédito de contratos administrativos;
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula e cautelas necessária
Art. 4º Os editais e respectivos contratos administrativos celebrados devem prever expressamente a possibilidade de cessão dos créditos decorrentes da contratação de que trata este Decreto.
Art. 5º Para a realização da negociação de que trata este Decreto, deverá ser observadas as seguintes cautelas:
Inc. I A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista também por parte da cessionária, bem como a certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar por ter sido punida com fundamento no art. 87, III ou IV, da Lei n.º 8.666/93, no art. 7.º da Lei n.º 10.520/2002 ou no art. 12 da Lei n.º 8.429/92;
Inc. II O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração;
Inc. III A cessão de crédito não afeta a execução do objeto contratado, que continuará sob a responsabilidade da empresa
Da Conta Vinculada
Art. 6º O fornecedor poderá negociar seus créditos diretamente com a instituição financeira de sua preferência.
Art. 7º O fornecedor e a instituição financeira deverão formalizar os instrumentos com vistas à cessão fiduciária em garantia da operação de crédito.
Parágrafo único. O instrumento contratual entre o fornecedor e instituição financeira deverá observar as exigências legais estabelecidas no art. 66-B da Lei nº4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 8º Após a formalização de que trata o artigo 6º, e aberta a conta vinculada, a qual será o domicílio bancário para o pagamento dos créditos dos contratos, deve o fornecedor comunicar à Administração para que seja formalizado no contrato Termo Aditivo e posterior vinculação de domicílio bancário, conforme Anexo I, a ser apensado ao processo de operação de crédito.
Art. 9º A Administração efetuará o registro da conta vinculada em até dois dias úteis após a publicação do Termo Aditivo.
Parágrafo único. O domicílio bancário constituído somente será aplicável aos créditos ainda não programados para
pagamento até a data prevista no caput.
Art. 10 Durante a vigência da operação de crédito, a Administração depositará na conta vinculada os créditos dos contratos indicados pelo fornecedor.
Art. 11 Os valores depositados pela Administração na conta vinculada, não utilizados na amortização ou liquidação de parcelas da operação, devem ser transferidos pela instituição financeira para a conta movimento do contratado, em até um dia útil do crédito realizado.
Do Cancelamento da Operação de Crédito
Art. 12 O fornecedor, a qualquer tempo, poderá solicitar, junto à instituição financeira a liberação do domicílio
bancário nos casos de não concretização, cancelamento ou liquidação da operação de crédito.
Art. 13 A instituição financeira deve informar à Administração Pública a liquidação ou o cancelamento da operação de crédito, autorizando a liberação do domicílio bancário, conforme Anexo II.
Art. 14 Após a formalização de que trata o artigo 12, deve o fornecedor comunicar à Administração para que seja formalizado no contrato Termo Aditivo e posterior vinculação de domicílio bancário.
Art. 15 A Administração Pública Estadual não se responsabilizará por problemas relacionados à opção bancária proposta pelo Contratado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá expedir normas complementares para fins de operação do crédito.
Art. 17 Fica vedada o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro baseado nas operações
de crédito previstas neste Decreto.
Regra de Transição
Art. 18 Os contratos em andamento poderão ser objeto de operação de crédito nos temos deste Decreto, desde que celebrado termo aditivo, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Vigência
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho
de 2021, 200º da Independência, 133º da República e
487º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado