A abrangência da Portaria 12/2012 e a decretação do estado de calamidade pública por conta da pandemia do coronavírus têm levado juízes do estado de São Paulo a permitir a postergação do pagamento de tributos federais. A medida é destacada como forma de minimizar os impactos da quarentena horizontal da população e de evitar demissões em massa.
Na quinta (27/3), o entendimento foi aplicado por juiz do DF ao conceder moratória para o pagamento de tributos federais. E, como a ConJur explicou, a portaria 12/2012, ainda em vigor, autoriza empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar por três meses o pagamento de tributos federais.
Além disso, alguns magistrados também citaram a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária 3.363, que suspendeu, por 180 dias, o pagamento da dívida do Estado de São Paulo para com a União. Paraná, Bahia e Maranhão foram outros estados a conseguir a suspensão dos pagamentos no STF.
Abrangência da Portaria 12/2012
"Penso que a disciplina trazida pela Portaria 12/2012, mencionada na inicial, é adequada para o momento, com adaptações (prorrogação por três meses a partir do vencimento), sem prejuízo de que isso possa ser reavaliado no futuro, acaso a situação se deteriore significativamente", afirmou o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Araçatuba, ao conceder a ordem a uma empresa de material acrílico.
Na decisão do processo 5000689-48.2020.4.03.6107, o magistrado levou em consideração que as dificuldades e os temores da empresa autora têm origem nas ações deflagradas pela administração pública, o que permite conhecer, "ainda que com alguma largueza interpretativa, que a falta de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo no sentido de amenizar seus efeitos configura situação de abusividade".
Na 2ª Vara Federal de Barueri, a juíza Marilaine Almeida Santos também concedeu a ordem a empresa de serviços personalizados e destacou que o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia. A decisão foi tomada no processo 5001503-46.2020.4.03.6144.
Sobre a Portaria 12/2012, a magistrada considerou que "não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual".
Na 6ª Vara Federal de Campinas, o juiz Haroldo Nader deferiu a liminar pedida por empresa de fios e cabos ao entender que, embora a Portaria 12/2012 não mencione calamidade pública nacional, "não me parece, nesta abordagem inicial do processo, que a abrangência maior do motivo da decretação estadual seja impeditivo para a incidência da norma tributária". O número do caso é 5004087-09.2020.4.03.6105.
Outras duas decisões paulistas aplicaram a Portaria 12/2012. Uma delas é do juiz Eduardo José da Fonseca, da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no processo 5002343-85.2020.4.03.6102, em que concedeu a liminar a empresa de alimentos.
E tambem em caso julgado pela 2ª Vara Federal de Sorocaba, no processo 5002358-30.2020.4.03.6110, pelo juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, sobre empresa de motopeças, que agora pode postergar o pagamento da contribuição previdenciária patronal e de contribuições parafiscais.
"O periculum in mora advém da ciência do término do prazo para recolhimento das contribuições em questão, associado ao fato de ainda estar em vigor o estado de calamidade pública, o qual determinou a suspensão de diversas atividades econômicas. Assim, embora se encontrem em funcionamento bastante reduzido, os tributos incidentes sobre folha de pagamento continuam exigíveis, a demandar atuação imediada do Poder Judiciário de modo a garantir o cumprimento da portaria", explicou.
Empregos comprovados
A comprovação de que a empresa não dispensou nenhum funcionário, uma das justificativas para a tomada da decisão, figura como exigência em duas das decisões. No caso julgado em Araçatuba, a empresa deverá apresentar mensalmente relatório informando número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior, assinada pelos administradores e com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal.
No processo definido em Barueri, a decisão é deferida com uma ressalva: "desde que mantido o quadro de funcionários da pessoa jurídica impetrante, ressalvadas eventuais demissões por justa causa". Para isso, a empresa terá de comprovar nos autos a manutenção do seu quadro funcional. Fonte: Conjur