Em decisão liminar, o desembargador José Ricardo Porto determinou que o Cartório de Registros de Imóveis de Campina Grande, quando da averbação da obra de construção do Residencial Maria Eduarda, não exija, por parte da Eletronor Engenharia e Comércio Ltda., a apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência Social/Receita Federal do Brasil. O relator verificou que a manutenção da imposição poderá trazer prejuízos à construtora no tocante à comercialização das unidades habitacionais do prédio, e que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, que foi deferida nesta quarta-feira (27).
O pedido havia sido feito pela Eletronor na Ação da Obrigação de Fazer movida contra o Cartório de Registro de Imóveis Ivandro Moura Cunha Lima, cuja liminar foi indeferida pelo Juízo de 1º Grau. A empresa recorreu, afirmando que está construindo o Residencial Maria Eduarda, localizado na Rua Severino Pimentel, Bairro da Liberdade, em Campina Grande, alegando que, em virtude da grave crise financeira, não conseguiu pagar as contribuições previdenciárias devidas. No entanto, o Cartório está exigindo Certidão Negativa de Débitos para averbação da obra mencionada, nos termos do inciso II do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e outras providências.
No Agravo de Instrumento nº 0802821-86.2019.815.0000, a Eletronor requereu a reforma da decisão, para que o cartório proceda a averbação da obra de construção do Residencial, independente da apresentação da referida Certidão, sob pena de serem causados mais prejuízos, tanto à construtora, quanto aos adquirentes das unidades.
Para o relator, numa observação primeira do caso, a exigência de comprovação de pagamento de débitos fiscais, como o imposto pela legislação em questão, corresponde a uma sanção política, obrigando o contribuinte a arcar com o tributo e impedindo-o de ir a juízo discutir o crédito tributário, ferindo o direito de livre exercício da atividade econômica previsto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
O desembargador apontou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 173/DF, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n º 7.711/88, que obrigam o contribuinte a comprovar a quitação dos tributos para exercer atos civis e empresariais, dentre eles, o registro de imóveis. "Nota-se que o Pretório Excelso considerou que a exigência de comprovação de pagamento de débitos fiscais corresponde a uma sanção política, além de ferir o direito de livre exercício da atividade econômica", afirmou.
Ao deferir o pedido, o desembargador determinou que o Cartório deve proceder à averbação da obra, desde que o único obstáculo seja a apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência Social/Receita Federal do Brasil. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba