LOGIN
PUBLICADO O DECRETO Nº. 9.451/2018 REGULAMENTANDO O ARTIGO 58 DA LEI Nº. 13.146/2015, QUE INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
 
27.07.2018   
Notícia - Sinduscon
Foi publicado em 27 de julho de 2018, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.451, para regulamentar o art. 58 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assim dispõe:

“Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo”.

Dentre as principais inovações, merecem destaque:
a) a obrigatoriedade de as edificações de uso privado multifamiliar serem projetadas com unidades adaptáveis que deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis (aquelas dotadas de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida) quando solicitado pelos adquirentes;
b) é vedada a cobrança de valores adicionais para a citada conversão;
c) as áreas de uso comum deverão ser acessíveis e atender aos requisitos previstos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes;
d) deverão ser reservadas 2% (dois por cento) das vagas de garagem para uso comum, para veículos que transportem pessoas com comprometimento de mobilidade.
Por fim, destaca-se que o Decreto entra em vigor dezoito meses após a sua publicação, ou seja, a partir do dia 27 de janeiro de 2020.

Diante das inúmeras novidades trazidas pela regulamentação da matéria por meio do Decreto e a necessidade de providências a serem adotadas pelas construtoras e incorporadoras para atendimento dos preceitos de acessibilidade relativos aos projetos e às próprias construções, vale, desde já, tomar conhecimento do inteiro teor da referida norma. Fonte: Planalto
Compartilhar:


 + notícias
 
Informações
• Calendário de Feriados
• Censo Imobiliário
• Documentos Relações Trabalhistas
• Dados Setoriais
• Download Restrito
• Download
• Indicadores Financeiros
• Licitações Encerradas
• Notícias da Imprensa
• Notícias do Sinduscon-ES
• Salários
• Sinduscon-ES Recebe
• Sinduscon-ES Informa
• Sinduscon-ES Jurídico
SINDUSCON-ES
Sindicato da Indústria da Construção Civil no ES


Av. Nossa Senhora da Penha, 1830, 4º andar
Barro Vermelho - Vitória - ES - CEP: 29057-565
(27) 3434-2050  -  8h às 12h e 13h às 17h