Foi publicado em 27 de julho de 2018, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.451, para regulamentar o art. 58 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assim dispõe:
“Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo”.
Dentre as principais inovações, merecem destaque:
a) a obrigatoriedade de as edificações de uso privado multifamiliar serem projetadas com unidades adaptáveis que deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis (aquelas dotadas de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida) quando solicitado pelos adquirentes;
b) é vedada a cobrança de valores adicionais para a citada conversão;
c) as áreas de uso comum deverão ser acessíveis e atender aos requisitos previstos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes;
d) deverão ser reservadas 2% (dois por cento) das vagas de garagem para uso comum, para veículos que transportem pessoas com comprometimento de mobilidade.
Por fim, destaca-se que o Decreto entra em vigor dezoito meses após a sua publicação, ou seja, a partir do dia 27 de janeiro de 2020.
Diante das inúmeras novidades trazidas pela regulamentação da matéria por meio do Decreto e a necessidade de providências a serem adotadas pelas construtoras e incorporadoras para atendimento dos preceitos de acessibilidade relativos aos projetos e às próprias construções, vale, desde já, tomar conhecimento do inteiro teor da referida norma. Fonte: Planalto