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Lei de acessibilidade em prédios residenciais é regulamentada
 
31.07.2018   
Notícia - Sinduscon
O governo federal regulamentou na última sexta-feira (27/07) a lei de acessibilidade em prédios residenciais. Pela nova regra, todos os novos prédios residenciais vão ter que garantir acessibilidade nas áreas comuns e as construtoras terão que fazer as adaptações indicadas por compradores que tenham algum tipo de deficiência. A solicitação deve ser feita à construtora até o início da obra. As construtoras terão 18 meses para se adaptarem.
Desde 2015 a CBIC vem empreendendo esforços junto ao Governo Federal para que essa regulamentação, já prevista desde aquele ano no Estatuto da Pessoa com Deficiência, fosse efetivada em benefício dos deficientes. Em entrevista ontem ao Bom Dia Brasil, da TV Globo, o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, destaca que o setor é favorável ao decreto, mas acredita que ele pode encarecer as obras e deixar todos os imóveis do prédio mais caros, até os que não forem adaptados. Como não vai ser possível cobrar a mais pelas adaptações, o custo extra acaba diluído em todos os imóveis. “O aspecto custo não é o mais relevante. O mais importante é que a pessoa se sinta feliz e bem abrigada dentro do imóvel”, destaca Martins.
Pelo decreto, os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II do decreto.
O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida; e os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações do item (I) desde que garantam o percentual mínimo de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
O empreendimento deverá ter reserva de 2% das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.
São exceções ao cumprimento do Decreto: edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados; unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados; reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor desse Decreto.
Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto nº 9.451/2018.
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