Levantamento feito pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda mostra que 91% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Ou seja, tiveram o índice FAP 2017, com vigência em 2018, menor que um (<1).
Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. O Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor. Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Para a vigência 2018, o FAP foi calculado para o universo de 3.446.995 estabelecimentos (CNPJ completo).
Contestação – O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2017, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.
As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.
A Portaria no 420/2017, do Ministério da Fazenda, publicada nesta quinta-feira (28) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.
Mudanças – Destaca-se que no FAP com vigência em 2018 ocorreram importantes mudanças no método de cálculo, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017.
Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.
O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) e que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.
Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.
Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.
Outra mudança com vigência no ano que vem foi referente à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Antes, o critério de desempate considerava a posição média das posições empatadas. Agora é considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.
Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do Seguro Acidente de Trabalho incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.