A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração de uma empresa do ramo de construção para determinar que, na hipótese de construção civil, a aferição indireta prevista na Lei 8.212/91 leve em consideração a área construída, conforme o artigo 33, parágrafo 4º.
O entendimento foi consolidado após a turma afastar a aplicação da Súmula 283/STF, que, por analogia, não admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
A embargante sustentou que a aplicação da súmula só seria razoável se sua pretensão fosse questionar a possibilidade de uso da aferição indireta no caso, o que não aconteceu, pois o pedido resumiu-se a solicitar a modificação no critério de aferição, que deixaria de ser com base no valor faturado para considerar a área construída.
Além disso, alegou que o artigo 33, parágrafo 6º, e o artigo 600, I, da IN MPS/SRP 3/2005, utilizados para recusar o pedido na origem, aplicam-se para os casos de mão de obra em geral, e não para os casos específicos de mão de obra na construção civil.
Determinação legal
Em seu voto, o ministro relator, Og Fernandes, acolheu as alegações da embargante e ressaltou que a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional não é adequada à hipótese dos autos, pois se trata de forma de aferição indireta utilizada na prestação de serviços.
“Se há determinação legal para que, na hipótese de construção civil, o arbitramento decorrente de aferições indiretas do valor da mão de obra empregada seja realizado considerando a área construída, inexiste razão para que se aplique outra metodologia de aferição indireta não prevista em lei, como procedido pela Fazenda Nacional, que adotou o constante do artigo 600, I, da IN MPS/SRP 3/05”, afirmou.
A turma acompanhou o relator e determinou o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito tributário impugnada pela empresa de construção. Fonte: STJ