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PACTO PARA APERFEIÇOAMENTO DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTRE INCORPORADORES E CONSUMIDORES
 
27.04.2016   
Notícia - Sinduscon
No dia 27/04/2016 foi celebrado o PACTO PARA APERFEIÇOAMENTO DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTRE INCORPORADORES E CONSUMIDORES no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujas disposições estão sendo discutidas para serem adotadas também no ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O referido PACTO foi assinado entre a SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INCORPORADORAS – ABRAINC, CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – CBIC, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO MERCADO IMOBILIÁRIO – ABAMI e a ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO – ADEMI/RJ.
O objetivo do referido PACTO é a satisfação das expectativas tanto dos vendedores, quanto dos compradores em contratos de compra e venda de unidades residenciais em incorporação imobiliária, descrevendo o que deve ser observado, conforme resumido adiante:
1) São NULAS e, portanto, devem ser excluídas dos respectivos contratos, as cláusulas que impõem os seguintes pagamentos aos compradores/adquirentes:
a) Serviços de assessoria técnica-imobiliária (“SATI”);
b) Serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns dos edifícios (“VERBAS DE DECORAÇÃO”);
c) “TAXA DE DESLOCAMENTO” paga à instituição financiadora da obra.
2) Observadas as CONDIÇÕES abaixo, são VÁLIDAS as seguintes práticas e/ou cláusulas:
a) COMISSÃO DE CORRETAGEM, desde que: i) não implique em acréscimo, mas sim a dedução do preço anunciado e avençado para a venda; ii) seja prévia, clara, expressa e destacadamente informada ao adquirente (inclusive em peças publicitárias e no quadro resumo do contrato).
b) PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CONCLUSÃO DA OBRA, desde que para os casos de descumprimento do prazo tolerado, as sanções moratórias/compensatória guardem simetria com as sanções previstas para o adquirente, em hipóteses de análogos descumprimentos. Considera-se concluída a obra na oportunidade da emissão do “HABITE-SE”. E caso o HABITE-SE seja emitido antes do prazo previsto, sobre as parcelas vincendas, incidirá correção monetária e juros, desde que expressamente previsto.
3) Cláusulas que deverão constar nos contratos para garantir o melhor equilíbrio:
a) AMPLIAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIAS com base nos prazos sugeridos na ABNT NBR 15575-1:2013.
b) Descrição Das despesas que não estão incluídas no preço, tais como, despesas com as ligações definitivas dos serviços públicos, taxas e emolumentos cartorários, dentre outros.
c) Reunião de adquirentes, instalação do condomínio sem uso e sem ônus para os adquirentes, apenas para permitir sejam serviços contratados diretamente por estes.
d) Cláusula mandato com redação clara e precisa, sem qualquer ato que implique restrição a direitos do consumidor.
e) Cessão de direitos sem ônus para o consumidor, desde que constatada a capacidade financeira e cadastral do cessionário.
f) Cláusula expressa de que as peças publicitárias não são vinculantes, mas meramente ilustrativas.
4) Cláusulas sobre RESCISÃO CONTRATUAL:
a) Hipótese de desistência do adquirente: i) Ou estabelece multa fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel; ii) ou perda integral das arras (sinal), que não poderão ultrapassar 10% do valor do imóvel, além de até 20% (vinte por cento) sobre os demais valores pagos. Devendo a restituição se realizar em parcela única, em no máximo 6 meses após a rescisão, com a mesma correção monetária prevista no contrato para o pagamento. Fonte: TJ/RJ
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