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NORMA QUE PERMITE A MÉDICO PARTICULAR REALIZAR PERÍCIA PARA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É QUESTIONADA NO STF
 
14.04.2016   
Notícia - Sinduscon
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5495) para questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto 8.691/2016, que permite a médicos particulares realizarem perícias para concessão de benefícios previdenciários. A norma questionada altera artigos e inclui dispositivo no Decreto 3.048/1999. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
De acordo com a entidade, as competências do presidente da República estão exaustivamente disciplinadas na Constituição de 1988. Entre elas destaca-se a prerrogativa de editar decretos, conforme preconiza o artigo 84 (incisos IV e VI) da Carta de 1988. Porém, diz a associação, o texto constitucional não outorga a presidente poderes para, mediante decreto, inovar do ordenamento jurídico pátrio.
E, no caso do Decreto 8.691/2016, a alteração e inclusão de dispositivos no Decreto 3.048/1999, no sentido de permitir que médicos particulares atestem a incapacidade laboral dos cidadãos para fins de concessão de benefícios previdenciários pelo estado, criou disposição normativa até então inexistente na legislação brasileira. “Por esse motivo, o artigo 1º do Decreto 8.691/2016 constitui hipótese inconstitucional de decreto autônomo”, defende a associação.
Além disso, salienta a ANMP, os artigos 194 e 201 da Constituição Federal estabelecem a obrigatoriedade da edição de lei (em sentido estrito) para tratar originariamente sobre a organização da previdência e da seguridade social, na qual está inserida a avaliação da incapacidade laboral dos cidadãos. Nesse sentido, o decreto questionado inaugura uma previsão normativa referente à organização das instituições previdenciárias e securitárias, em flagrante violação aos citados dispositivos constitucionais, conclui a entidade.
A associação pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência do artigo 1º do Decreto 8.691/2016, no ponto em que altera dispositivos do Decreto 3.048/1999, até o julgamento final da ADI. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. Fonte: STF
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