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SIMPLES MANUSEIO DE CAL E CIMENTO NÃO GERA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 
02.02.2015   Conjur
Notícia - Imprensa
Um trabalhador da construção civil não tem direito a adicional de insalubridade por apenas manusear cal e cimento. Isso porque a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, prevê o benefício somente durante a fabricação dos produtos. A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao julgar recurso interposto por uma construtora de São Paulo, cuja condenação em primeira instância foi baseada em um laudo pericial.

A empresa foi representada pelo advogado Thiago Gouveia, do Nannini e Quintero Advogados Associados. “Ainda é incipiente nos tribunais o reconhecimento de que o pedreiro, serventes e demais trabalhadores da construção civil (que manuseiam cimento e cal já beneficiados) não fazem jus ao adicional de insalubridade por total ausência de previsão nas normas regulamentadoras”, disse.

O caso

Segundo os autos, o perito disse que o autor exerceu suas atividades em condições de insalubridade, em decorrência do contato e da exposição à argamassa, cimento e cal, sem o uso dos devidos equipamentos de proteção individual (EPI). Afirmou, ainda, que "considera-se insalubridade de grau médio, o manuseio de álcalis cáusticos e a exposição à poeira de cimento", de acordo com o Anexo 13, da NR 15, do Ministério do Trabalho.

A 2ª Turma, ao analisar a questão, acolheu o argumento recursal de que não há previsão nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho para caracterização da insalubridade no manuseio de argamassa, mas apenas na fabricação e transporte do cimento e da cal, quando há efetiva exposição dos trabalhadores a grandes quantidades de poeiras.

O advogado Thiago Gouveia acrescenta ainda que os peritos, "por arte ou desconhecimento, insistem em cravar a insalubridade na construção civil equivocadamente, tese que na maioria das vezes é acolhida pelos magistrados por se tratar de questão técnica”. Ele aponta, no entanto, que o artigo 436, do Código de Processo Civil, permite ao juiz descartar o laudo técnico “quando este estiver em conflito com questões legais de maior amplitude”, disse.

Perícia insuficiente

A relatora do caso, desembargadora, Fernanda Oliva Cobra Valdívia, afirmou no voto que “não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional.” O acórdão afirma que “nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 4, da SDII, do TST, é necessário também que a atividade esteja prevista nas normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Essa, definitivamente, não é a hipótese dos autos.”, explicou Fernanda.

A desembargadora ainda afirmou em seu voto que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento são atividades não classificadas como insalubres, visto que não se enquadram na norma regulamentadora. Ademais, como há regra específica para o agente em questão, não poderia o perito enquadrá-lo no termo genérico "álcalis cáusticos". Dessa forma, Tribunal reformou a sentença e reverteu as custas do processo ao ex-empregado, inclusive as do perito judicial. Fonte: ConJur

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