Sinduscon-ES Jurídico
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| Nº 98 - 05.03.2024 | VONTADE DE RESCINDIR CONTRATO DE ALUGUEL PODE SER COMUNICADA POR E-MAIL, DECIDE TERCEIRA TURMA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.
Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam ... [leia mais]
| | CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS EM CONTRATO DE ALUGUEL NÃO SE ESTENDE ÀS ACESSÕES
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).
A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora. [leia mais]
| | NOVO DEBATE NO STJ QUE DELIBERA SOBRE LUCROS CESSANTES NA HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL
A indústria da construção civil ocupa e sempre ocupou posição de destaque em nossa história e sociedade, não só pelas moradias e infraestrutura que cria, mas por movimentar a economia e gerar empregos, sendo um dos setores que mais alavancam a economia brasileira. No Distrito Federal, por exemplo, o segmento representa aproximadamente 56% do PIB da economia local.
A grande participação da construção no cotidiano das pessoas, de certo, reflete no grande número de questões afetas a conflitos entre construtor e consumidor já enfrentados e que aguardam definição pelo Poder Judiciário.
| | CONTRATO PRELIMINAR NÃO PODE TER EFICÁCIA MAIOR QUE O DEFINITIVO, DEFINE TERCEIRA TURMA
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.
O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto ... [leia mais]
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