Sinduscon-ES Jurídico
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| Nº 89 - 06.03.2023 | CDC NÃO SE APLICA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.
A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou ... [leia mais]
| | TERCEIRA TURMA AFASTA APLICAÇÃO DO CDC E NEGA REDUÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.
O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ... [leia mais]
| | BANCO PAGARÁ DIFERENÇA ENTRE DÍVIDA E VALOR DE IMÓVEL TOMADO
A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou um banco a pagar a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida de um imóvel alienado fiduciariamente. Ao decidir, colegiado considerou que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira. O relator do caso foi o desembargador Mário Daccache.
Trata-se de ação promovida pelos devedores com o objetivo de receber a diferença entre o valor da avaliação (R$ 705.149,19) e o montante da dívida (R$ 422.152,64). Para tanto, eles alegam a ocorrência de enriquecimento sem causa do credor, adjudicante ... [leia mais]
| | ENTENDA A DECISÃO SOBRE "COISA JULGADA" NA ÁREA TRIBUTÁRIA TOMADA PELO STF
Em decisão tomada na última quarta-feira (8), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.
Entenda abaixo alguns pontos do julgamento, que envolveu dois recursos extraordinários ... [leia mais]
| | EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, É LÍCITO ÀS PARTES ESTIPULAR CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELA SELIC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de ... [leia mais]
| | INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, ... [leia mais]
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