Sinduscon-ES Jurídico
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| Nº 82 - 02.06.2022 | JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR EM OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Existindo dispositivo expresso em convenção de condomínio a respeito da forma de rateio das despesas, ela deve ser respeitada, não cabendo a revisão individual pelo judiciário. Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença que declarou válida a taxa de água cobrada da Odonto Mais Você Ltda.
A empresa contestava o valor exigido, pois entendia que deveria ser diferenciado para residências e estabelecimentos comerciais.
A clínica de serviços odontológicos ajuizou ação ... [leia mais]
| | TEMA 796 E O IMPACTO NA ADVOCACIA IMOBILIÁRIA
No julgamento do RE 796.376/SC, que possui repercussão geral, discutiu-se, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, II e XXXVI, 37, caput, 156, §2º, I e 170 da Constituição Federal, o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigos 156, §2º, I, da Lei Maior, em relação à incorporação de bens de imóveis do capital a ser integralizado.
Fixou-se, findo o processo no Supremo, a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos ... [leia mais]
| | STJ LEVANTA SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Para afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias e evitar o perecimento de direitos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132. No julgamento, o colegiado vai definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato – dispensando-se, assim, que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
| | É IMPENHORÁVEL BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO COMO CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, DECIDE QUARTA TURMA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução ... [leia mais]
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