Sinduscon-ES Jurídico
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| Nº 71 - 09.06.2021 | TRIBUNAIS AFASTAM COBRANÇA DE ITBI DE EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO
Duas recentes decisões de segunda instância ampliaram o alcance da imunidade de ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para a composição de capital social de empresa. Os Tribunais de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Ceará (TJ-CE) definiram que o benefício constitucional vale também para contribuinte com atividade preponderante imobiliária.
Os acórdãos levam em consideração entendimento secundário adotado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade de ITBI prevista na Constituição. Em agosto do ano passado, os ministros, por maioria de votos, decidiram que ... [leia mais]
| | NEGADA AÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE NÃO ACIONOU CONSTRUTORA ANTES DA JUSTIÇA
Condomínio que alegava vícios construtivos tem processo extinto sem análise de mérito. O juiz Federal José Denilson Branco, de Santo André/SP, considerou que o autor não solicitou os reparos administrativamente à CEF - Caixa Econômica Federal e nem à construtora antes de procurar a Justiça.
"Não houve negativa nem da CEF nem da construtora na análise do pleito, nem mesmo seu indeferimento, não havendo, portanto, conflito de interesse de justifique o acionamento do Judiciário", disse na decisão.
Caso
| | DECISÃO DE SEGUIR COM A OBRA APÓS DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA AFASTA DIREITO DOS COMPRADORES A DANOS EMERGENTES
Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, caso os compradores decidam destituir a incorporadora e continuar o empreendimento por outros meios, o fato de precisarem fazer aportes adicionais para seguir com a obra não lhes dará o direito de cobrar danos emergentes da empresa destituída. No entanto, é cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais. As conclusões foram adotadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ... [leia mais]
| | POSSUIDOR NÃO ESTÁ ISENTO DE PAGAR PELO USO DO IMÓVEL ENQUANTO EXERCE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias. Ao STJ, o vendedor alegou ... [leia mais]
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SINDUSCON-ES
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