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Nº 49 - 09.05.2019 
CONSTRUTORA É CONDENADA POR TER ALTERADO PROJETO DE OBRA SEM O CONSENTIMENTO DOS MORADORES
 

O empreendimento previa área comum no térreo de edifício, mas a empresa construiu salas comerciais no local.
 
Uma construtora foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível de Linhares a pagar R$8 mil, a título de danos morais, por ter alterado o projeto de obra de um edifício residencial, localizado no município. A ação foi movida por uma mulher que adquiriu uma unidade residencial no prédio. Ela alega que a empresa responsável pelo empreendimento alterou a planta do edifício, e construiu salas comerciais no térreo ao invés da área comum que estava prevista.
CÂMARA CÍVEL DO TJES NEGA RECURSO DE INVESTIDOR CONTRA CONSTRUTORA POR NÃO RECEBER EMPREENDIMENTO NO PRAZO
 

A ação foi julgada pelo desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, que foi acompanhado pelos demais magistrados em seu voto.
 
A 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, por unanimidade, um recurso de apelação ajuizado por um homem em face de uma construtora, que supostamente teria falhado na prestação do serviço oferecido ao não entregar empreendimento dentro do prazo previsto contratualmente entre as partes. O processo foi julgado na tarde da última terça-feira, 09, em sessão ordinária da Câmara.
COMPRADOR PODE SER INFORMADO SOBRE PAGAMENTO DE TAXA DE CORRETAGEM NO DIA DA ASSINATURA DO CONTRATO
 

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato.
 
Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio.
 
TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE PERMUTAS
 

Os contribuintes possuem relevantes argumentos para defesa de autuações fiscais ou propositura de demandas judiciais, contestando a posição da Receita Federal que exige o recolhimento de tributos nas operações de permuta.
 
No final do ano passado, a Receita Federal publicou as soluções de consulta cosit  189 e 339, reiterando seu entendimento sobre os efeitos tributários das operações de permutas de imóveis, no sentido da validade do parecer normativo cosit  4 de 2014.
 
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