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Sinduscon-ES Jurídico
 

Nº 46 - 07.02.2019 
RENÚNCIA AO DIREITO EM AÇÃO RENOVATÓRIA NÃO EXIME AUTOR DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão ...
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AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO COMPÕE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
 

A 1ª turma do TST afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado recebido por um trabalhador. Para o colegiado, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.

TRT da 4ª região, com base na sua jurisprudência, havia determinado a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso, o trabalhador demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª região. Nesse julgado, o entendimento foi de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso ...
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SEGURO HABITACIONAL COBRE VÍCIOS OCULTOS MESMO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO
 

A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.

A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento ...
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JUIZ DECIDE QUE INCORPORADORA DEVE DEVOLVER 75% DO VALOR PAGO POR COMPRADOR QUE DESISTIU DE APARTAMENTO
 

O juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou que uma incorporadora devolva 75% do valor pago por um comprador que desistiu da compra de apartamento por incapacidade financeira. O magistrado considerou a lei do distrato imobiliário (lei 13.786/18) na decisão e arbitrou a taxa de retenção pela empresa em 25% do montante já pago pelo desistente.

O comprador firmou contrato com a incorporadora relativa a um apartamento avaliado em R$ 327 mil. Ele efetuou pagamento de entrada de pouco menos de R$ 80 mil e de parcelas de financiamento que somaram R$ 96,6 mil. Por incapacidade financeira, requereu a resilição do contrato e a devolução ...
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