Sinduscon-ES Jurídico
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| Nº 45 - 06.12.2018 | CONTRATO DE PERMUTA NÃO SE EQUIPARA AO DE COMPRA E VENDA NA TRIBUTAÇÃO, DECIDE STJ
Contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão se deu após questionamento de uma contribuinte que alegava violação à lei, uma vez que, segundo ela, “na operação de alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais”.
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| | LEI QUE DISPENSA AUTENTICAR CÓPIAS E RECONHECER FIRMA NO SERVIÇO PÚBLICO ENTRA EM VIGOR NESTA SEXTA
Entrou em vigor nesta sexta-feira (23/11) a chamada Lei da Desburocratização, norma que dispensa a autenticação de cópias, reconhecimento de firma e exigência de determinados documentos para realizar procedimentos em órgãos públicos.
O texto, sancionado pelo presidente Michel Temer em outubro, demorou 45 dias para entrar em vigor. O presidente vetou artigo que determinava a eficácia imediata da lei, alegando grande repercussão no poder público e a necessidade de adaptação aos novos processos e sistemas de trabalho.
| | PRÉVIO CONTRATO DE COMPRA SEM REGISTRO NÃO IMPEDE ARREMATANTE DE FICAR COM O IMÓVEL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, ... [leia mais]
| | CREDOR FIDUCIÁRIO PODE PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL, SEM DEVOLVER VALORES, APÓS LEILÕES EM QUE NÃO TENHA HAVIDO LANCES
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caráter excepcional, o credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel objeto de alienação em garantia, extinguindo-se as obrigações existentes entre ele e o devedor, no caso de não haver lances nos leilões para venda do bem.
No recurso especial, uma companhia de seguros pedia a aplicação do artigo 27, parágrafo 5°, da Lei 9.514/97, segundo o qual, havendo frustração nos dois leilões para alienação do imóvel em garantia, a dívida deverá ser extinta e o credor exonerado da obrigação de entregar ao ... [leia mais]
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