O Sinduscon-ES, por meio de sua assessoria jurídica, encaminhou aos associados um ofício circular contendo orientações baseadas na legislação trabalhista acerca deste período de lockdown, com a paralisação do transporte coletivo e antecipação de feriados.
O Governo Estadual publicou o Decreto Estadual nº. 4.484-R, por meio do qual, dentre outras medidas, suspendeu o transporte público coletivo urbano. Diante disso, faz-se necessária a orientação acerca das alternativas existentes à luz da legislação trabalhista. Assim, as empresas autorizadas a funcionar podem:
1 – Providenciar transporte próprio para seus trabalhadores, assumindo os custos, mantendo o trabalho dos empregados normalmente;
2 - Celebrar acordo com seus empregados, para compensar os dias não trabalhados em até (06) seis meses a contar do primeiro dia não trabalhado, nos termos do parágrafo 5º do Art. 59 da CLT;
OBS: Caso haja previsão em Convenção Coletiva de Trabalho sobre compensação de jornada, o acordo deverá observar o prazo estabelecido na CCT.
3 – Celebrar acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores, para autorizar a concessão de férias, coletivas ou individuais, sem a necessidade de observância do prazo de antecedência para a concessão, quais sejam, de 15 dias para férias coletivas e de 30 dias para férias individuais, conforme artigos 135 e 139 da CLT.
Por sua vez, na hipótese de antecipação de feriados municipais nos dias 30 e 31 de março e 1º de abril, o empregador que está autorizado a funcionar deverá:
1 - Pagar aos empregados que efetivamente trabalharem nos dias de feriado o adicional de 100% previsto em lei ou o adicional que estiver previsto em Convenção Coletiva.
2 - Alternativamente, o empregador poderá compensar os dias trabalhados com folga em datas futuras, podendo, inclusive, realizar acordo para não trabalhar nas datas que seriam os feriados que foram antecipados.