Com uma mensagem clara, didática e sintética, o e-book ‘Nova NR-18 – Informativo sobre a Norma Regulamentadora da Indústria da Construção’ pretende auxiliar empresários e profissionais do setor na aplicação da nova NR-18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, prevista para entrar em vigor no dia 1º de agosto de 2021.
A publicação, produzida pela CBIC, compara pontos alterados e/ou novos em relação à versão anterior, além de destacar considerações do especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Hugo Sefrian Peinado, responsável pela elaboração e organização do conteúdo.
“A ideia é oferecer ao empresário do setor da construção e ao profissional das áreas de Engenharia de campo e de Segurança do Trabalho uma publicação que, de forma didática, direta e objetiva, informe sobre as principais alterações realizadas”, frisa o presidente da CPRT/CBIC, Fernando Guedes Ferreira Filho.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
Dentre as novidades, a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos canteiros de obras. A nova NR-18 determina ainda que o PGR deve estar atualizado com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
A norma apresenta ainda uma relação de documentos que deverão integrar o PGR dos canteiros de obras e especifica a necessidade de que os projetos que comporão o Programa tenham sido elaborados por profissional legalmente habilitado.
Áreas de Vivência
A nova norma determina a elaboração de projeto específico (que integrará o PGR) destinado às áreas de vivência do canteiro de obras – instalação sanitária, vestiário, local para refeição e alojamento, quando houver trabalhador alojado – por profissional legalmente habilitado.
Especifica também, entre outros, a obrigatoriedade de atendimento das exigências da NR-24 (norma especial), no que for cabível, e possibilita a utilização de banheiro com tratamento químico para frentes de trabalho, nas condições especificadas pela nova NR-18.
Instalações Elétricas
A NR-18 estabelece a obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional legalmente habilitado, bem como a proibição da existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos.
Especifica que os quadros de distribuição estejam em conformidade com a classe de proteção requerida. Estabelece ainda a possibilidade de controle de acesso, caso necessário, nas áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas, além das demais medidas já previstas na redação anterior da NR-18, bem como que os trabalhos em proximidades de redes elétricas energizadas somente serão permitidos quando protegidos contra choque elétrico e arco elétrico.