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JUSTIÇA: TAXA DE MARINHA SÓ VALE EM ÁREA REGISTRADA EM CARTÓRIO PELA UNIÃO
 
24.06.2024   
Notícia - Sinduscon
A Justiça Federal tornou sem efeito a cobrança de taxa de marinha pela União em locais onde ela não tiver informado ao registro geral de imóveis que a propriedade a ela pertence. A sentença foi destinada a dona de salas comerciais na Praia do Canto, em Vitória, mas seus efeitos foram utilizados em outro caso semelhante, o que acabou livrando os dois proprietários do pagamento de laudêmios e outras taxas, como foro e taxa de ocupação.

“Não se pode prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI (Registro Geralde Imóveis) para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima”, assinalou a juíza Maria Claudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória.

De acordo com a sentença, o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) de cada imóvel junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) é uma medida administrativa. Ele não elimina a necessidade de que seja informado aos cartórios — onde é feito o registro geral de imóveis—, as propriedades que estão em áreas de marinha e que pertencem em parte ou em sua totalidade à União. Ação necessária para a cobrança das taxas.

“Os bens públicos também se sujeitam ao regime notarial, mesmo possuindo regramento próprio afeto à sua demarcação e discriminação”, diz o texto da sentença.

E acrescenta que o objetivo visa “prestigiar a segurança jurídica de todos aqueles que compram imóveis confiando no sistema de registro imobiliário”.

Em outro ponto assinala que se deve exigir ao menos que se faça “constar a informação de que determinado imóvel se encontra total ou parcialmente em terreno de marinha”.

Uma medida considerada necessária diante do fato de que a União ainda não delimitou todas as suas áreas. “A própria União reconheceu não ter certeza quanto à delimitação dos seus domínios em áreas anteriormente cedidas ao Estado do Espírito Santo ou a particulares”.

A União recorreu contra a sentença junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que manteve a sentença. Houve contestação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. Em junho deste ano ocorreu o chamado trânsito em julgado, ou seja, quando encerram as possibilidades de recurso. Fonte: A Gazeta
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