A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, no julgamento do Tema Repetitivo 1142, a incidência do laudêmio sobre terrenos da União, analisando as circunstâncias que caracterizam o fato gerador dessa transferência onerosa.
O laudêmio é uma taxa devida ao governo quando há transferência do domínio útil de um imóvel que pertence à União (5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno), sendo regulado pelo Decreto-Lei nº 2.398/1987 e pela Lei nº 9.636/1998.
A decisão do STJ estabeleceu três teses relevantes:
A falta de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio.
O termo inicial para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio é o momento em que a União toma conhecimento, seja por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador.
O art. 47 da Lei n. 9.636/1998 abrange toda a matéria referente à decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo distinção entre receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) e receitas esporádicas (como o laudêmio).
Na prática, a decisão do STJ estabelece importantes definições sobre a incidência do laudêmio em terrenos da União. Ao determinar que a falta de registro imobiliário da transação não impede a cobrança dessa taxa, evita-se a realização de transações ocultas com o intuito de burlar a obrigatoriedade do pagamento.