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RESPONSÁVEIS POR EMPREENDIMENTO DEVEM INDENIZAR VIZINHOS POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELA OBRA
 
02.09.2021   
Notícia - Sinduscon

Os autores relataram problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo, destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno.

Seis moradores de Vila Velha ingressaram com uma ação contra os responsáveis, duas pessoas jurídicas e um empresário, por um empreendimento, do qual são vizinhos, em razão de prejuízos causados pela obra no local. Conforme o processo, os moradores estariam sofrendo, desde o início da construção, com problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo do terreno, gerando a destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno, os quais, segundo eles, se agravaram pela desobediência aos requisitos mínimos de segurança capazes de proteger e resguardar a integridade física dos requerentes.

Vale ressaltar que tais problemas geraram gastos, por parte dos autores, referentes a reparos no jardim, no telhado e no piso dos imóveis.

Os requeridos, por sua vez afirmaram que não foram os responsáveis pelos supostos danos alegados pelos vizinhos, sustentando que agiram com a aprovação e fiscalização do Poder Público e adotaram todas as medidas necessárias para que a obra causasse o menor impacto possível. Porém, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha verificou que há registro de que os funcionários da obra “bateram ponto” após as 19 horas, ou seja, depois do horário limite para a execução da obra, de acordo com a Lei Municipal. Além disso, foi demonstrado que a tela de proteção não englobava todo o empreendimento, o que exclui a alegação dos requeridos de que teriam tomado as medidas possíveis para reduzir a exposição da propriedade dos autores.

O magistrado afirmou, ainda, que as adversidades como a sujeira, o barulho e os danos ao telhado da casa dos requerentes, causadas pela construção estavam, devidamente, comprovadas no processo.

Portanto, julgou procedente condenar os requeridos ao pagamento de R$ 15.308,69 a título de danos materiais, referentes aos serviços de jardinagem (R$ 3.263,00 + R$ 1.100,00) e construção (R$ 5.445,69 + R$ 2.300,00 + 3.200,00), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente.

Fonte: TJ/ES

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