O direito de construir, no sentido do desenvolvimento urbano, vinculado à criação de moradias e à redução do déficit absurdo que se abate sobre o Brasil, tem fundamento na Constituição Federal, regulamentado em Lei Federal e disciplina legal detalhada pelos municípios.
Sobre o direito de construir gravitam ainda diversos regulamentos de matéria ambiental e urbanística estabelecidos em um manancial de leis e regras infralegais, bem como no que concerne ao aspecto arquitetônico dos empreendimentos, nas normas legais inerentes à atividade de arquitetura e urbanismo.
Quanto à incorporação imobiliária, atividade paralela à construção civil, há as peculiares Leis Federais que a regulam. Quando a atividade de incorporação e a construção civil se destinam à comercialização de unidades autônomas (apartamentos, salas, lojas), incidem as leis específicas que regulamentam a relação de consumo e o Código Civil Brasileiro.
Mas é fácil constatar que não faltam nesta atividade empreendedora, que é reconhecida como uma das molas mestras da economia nacional, leis e regras a discipliná-la.
Um olhar atento na história do desenvolvimento do País, do Estado e das cidades, com visita a qualquer acervo fotográfico, verá que a indústria da construção civil é, de forma protagonista, responsável pelo desenvolvimento urbano e fomenta negócios, renda e tributos, entregando ao longo do tempo nova forma de convívio social e propiciando às pessoas conforto e qualidade de vida.
Neste mesmo olhar pretérito, é perceptível que o índice de êxito é próximo de 100% e o percentual de erros, desprezível. No entanto, quando acidentes ocorrem, a contaminação ao setor injustamente emana. Fatos ocorridos em edificações — graves, reconhece-se — chamam a atenção da mídia e ganham exponencial dimensão com repercussão sobre todo um segmento de empresas e empreendedores. E, pior, com condenações precipitadas e destruição de reputações com julgamentos açodados.
A complexidade da construção pressupõe a presença do engenheiro civil, na qualidade de responsável técnico que atua nas diversas fases de uma edificação nas respectivas especialidades.
Há ainda as entidades encarregadas por lei de exercerem a fiscalização do exercício profissional.
Ao poder público compete exercer o Poder de Polícia. Este conjunto de regras e estruturas legalmente constituídas asseguram a consecução das obras na conformidade com a ciência e normas aplicáveis.
Situações fora deste contexto são raras exceções. Não podem ser generalizadas e muito menos constituir passaporte para iniciativas que imponham retrocesso e criem, por exemplo, certificação do responsável ou atestado de conformidade do responsável habilitado.
A responsabilidade legal é inerente à capacidade técnica assumida e à execução. O que é necessário é a efetiva responsabilização e punição dos responsáveis, na proporção da efetiva culpabilidade, com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, sem antes condenar reputações ou destruir histórias construídas com décadas de trabalho árduo.
Carlos Augusto da Motta Leal é especialista em Direito Imobiliário e assessor jurídico do Sinduscon-ES
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