O Sinduscon-ES enviou às empresas associadas, ofício com orientação acerca do cálculo do 13º por conta de ajustes adotados durante a pandemia. A seguir, a orientação da assessoria jurídica:
A Lei 4.090/62, que instituiu o 13º salário, preceitua que o cálculo deverá levar em consideração os meses efetivamente trabalhados, valendo cada mês trabalhado 1/12 do valor do salário do mês de dezembro.
Assim, para o cálculo do 13º divide-se o salário (para o adiantamento o salário de novembro e para o remanescente a ser pago o salário de dezembro) por 12 e multiplica-se pelo número de meses e fetivamente trabalhados no ano.
Em virtude da pandemia foi sancionada a Lei nº 14.020/20 que instituiu as alternativas de suspensão de contrato e de redução de jornada de trabalho e de salário, não tendo, todavia, referida lei, disciplinado a repercussão da suspensão do contrato de trabalho decorrente da PANDEMIA no 13º salário.
Diante disso, em decorrência da previsão legal quanto ao 13º salário, o entendimento majoritário é de que no caso de suspensão de contrato de trabalho, ocorrerá a diminuição proporcional no 13º em decorrência do número de meses em que o contrato de trabalho ficou suspenso.
Por outro lado, em relação a redução de jornada e de salário, como não houve repercussão nos dias trabalh ados, não há impacto no 13º salário.
Contudo, como não houve previsão legal específica, ESTE ENTENDIMENTO NÃO É UNÂNIME e há, inclusive, possibilidade de o Governo Federal expedir nova regulamentação expressa quanto ao tema.
O Sinduscon-ES está à disposição para sanar eventuais dúvidas remanescentes.