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PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA: 8ª VARA FEDERAL DEFERE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA
 
22.04.2020   
Notícia - Sinduscon
No dia 22/04, o juiz Ricardo Cunha Porto, da 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), deferiu parcialmente a tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), para o efeito de suspender a obrigação mensal de pagamento do financiamento de imóveis residenciais através do Programa Minha Casa Minha Vida, para famílias de baixa renda, pelo prazo de seis meses a contar do mês de fevereiro de 2020.

A ação civil coletiva em face da União, da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil S/A formalizou dois pedidos: a suspensão da obrigação mensal do pagamento de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida, a contar do mês de fevereiro de 2020, em todo o Estado do Ceará, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde determinado pelo Governo Federal, e que o pagamento dessas prestações seja assumido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB).

Em sua fundamentação, o magistrado reconhece que as medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus geram efeitos negativos sobre as relações obrigacionais, tanto no âmbito das relações civis e empresariais, quanto nas relações de consumo, ocasionando a impossibilidade do cumprimento de contratos, e pondera que “nesse particular é preciso prudência do Poder Judiciário na concessão de medidas, sobretudo de caráter liminar, que interfiram em larga escala na Administração Pública ou Privada, especialmente quando essa interferência tem potencial de causar grande impacto econômico com imediato aumento de despesa.”

A decisão pontua que a suspensão da obrigação mensal de pagamento do financiamento para a aquisição de imóveis residenciais através do Programa Minha Casa Minha Vida será apenas para os mutuários cuja renda mensal é de até R$ 4.650,00, e terá efeito retroativo a contar do mês de fevereiro de 2020, em todo o Estado do Ceará, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de posterior prorrogação ou revogação, dependendo da dinâmica dos acontecimentos.

O magistrado determina ainda que a CEF adote ou faça adotar as providências necessárias para que os encargos contratuais sejam assumidos pelo FGHAB. Fonte JF/CE
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