Em um processo judicial que versava sobre a restituição dos valores pagos pelo adquirente de unidade imobiliária autônoma, em virtude da rescisão contratual por ele solicitada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de recente decisão, alterou o que até então decidido pelo Tribunal de Justiça Estadual, para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor adimplido pelo então adquirente.
O mencionado recurso, que foi formulado pelo escritório de advocacia Motta Leal e Advogados Associados, foi julgado pelo Ministro Raúl Araújo, que registrou a orientação do STJ no sentido de adotar “um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.”.
Trata-se de importante precedente para o setor, vez que os Tribunais Estaduais não estão adotando tal posicionamento, estabelecendo, muitas vezes, percentuais de retenção inferiores, sem qualquer justificativa. Fonte: STJ