A juíza Federal Rosana Ferri, da 2ª vara Cível de São Paulo, determinou em liminar, para uma empresa de segurança, que as contribuições relativas ao Incra, Sebrae, Apex, ABDI e “Sistema S” observem o limite de 20 salários-mínimos para a sua base de cálculo.
A empresa impetrou mandado de segurança buscando a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais destinadas ao Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat) e salário educação sobre a folha de salários, a partir da EC 33/01 ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários-mínimos.
Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o STJ já firmou a legalidade da exação das contribuições atacadas, quando elaborou a súmula 516, sob o entendimento que a contribuição ao Incra, uma das em questão, possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e encontra fundamento no art. 149 da CF/88.
“Assim, ao menos nessa análise inicial e perfunctória, tenho que há legitimidade para a cobrança das exações em comento, devendo ser indeferido o pedido principal.”
A magistrada, no entanto, entendeu correto limitar a base de cálculo ao verificar que na lei 6.950/81, no que se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Assim, deferiu parcialmente a liminar para que contribuições relativas ao Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sesi, Senai, Sesc, Senac e Senat, observando-se o limite de 20 salários-mínimos para a sua base de cálculo. O pedido com relação ao salário-educação foi indeferido.
STF
Na decisão, a juíza lembrou que tal assunto está pendente de análise no STF. De fato, no dia 30 de abril os ministros devem julgar os REs 603.624 e 630.898, que discutem o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas destinadas a terceiros. Fonte: Migalhas