Foi reiniciado ontem, quarta-feira (08/05), o julgamento dos temas 970 e 971 que tratam do atraso de obras pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O primeirro tema trata da possibilidade ou não de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel e o segundo, da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de atraso na entrega do imóvel.
Quanto ao tema 970, o ministro Luis Felipe Salomão (relator) esclareceu que “estabelecida a cláusula em patamar razoável pré fixando os danos não cabe a sua cumulação. Pode sim a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação requerendo lucros cessantes, mas não pode haver a cumulação”.
Destacou trecho da ministra Isabel Gallotti a qual afirma que “a definição da tese há de se levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato. Se a cláusula penal incide todos os meses com base de cálculo no valor total do contrato ou no valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa os prejuízos sofridos mensalmente com a privação do imóvel”.
Por fim, sugeriu a seguinte tese que foi aprovada pelo colegiado: “A cláusula penal moratória que tenha a finalidade de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo afasta sua cumulação com lucros cessantes.”
Quanto ao tema 971, a segunda Seção entendeu por manter a jurisprudência já fixada pelo tribunal, permitindo a inversão de cláusula penal moratória fixada exclusivamente ao consumidor para o incorporador. No entanto, a tese vinculante deste tema somente será definida na próxima sessão, isto porque o tribunal entendeu que essa inversão não pode ser possível sem se considerar as bases de cálculo incidentes em prestações de natureza heterogêneas.
“Só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de pré-fixação da indenização em dinheiro pelo período da mora. Nessa linha, como é cediço, no casos de obrigações de natureza heterogênea (obrigação de fazer e de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para o arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes” afirmou o ministro Salomão.
(Com informações da assessoria jurídica da CBIC)