A Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, visa principalmente simplificar a vida de pequenos empreendedores, de forma a propiciar um ambiente menos burocrático e mais competitivo, garantindo empregabilidade e renda. O texto tem até setembro para ser aprovado, antes que perca a sua validade.
Para o setor da construção civil e do imobiliário, as vantagens dessa MP advêm, em princípio, da introdução de princípios balizadores para eventuais interpretações pelos Poderes da República, bem como da fixação de regras de eficiência e celeridade nas solicitações de alguns atos públicos de liberação da atividade econômica realizados pela União; da implementação de diretrizes para garantia da livre iniciativa e da análise prévia de impacto regulatório.
A MP veio como um norte para a implementação, ainda que preambular, de um Estado Liberal. As medidas liberatórias estão voltadas para os empreendedores que exercem atividades de baixo risco e que ainda não foram devidamente reguladas. Tais disposições visam, por exemplo, liberar atividades econômicas de baixo risco e que sejam desenvolvidas para subsistência própria ou familiar, da necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica e evitar a restrição da liberdade de fixação de preços no mercado não regulado.
Pequenos negócios, pensados sob modelagens mais flexíveis (inovadoras, como os startups), que poderiam deixar de existir por conta das exigências formais que poderiam inviabilizá-lo ou mesmo fossem considerados “ilegais” pela ausência de lei específica que regulassem a sua existência passam a ter a liberdade de sua existência econômica viabilizado pela interferência mínima do Estado sobre este negócio privado.
Inovações que merecem destaque no âmbito da construção e do mercado imobiliário
Na avaliação da CBIC, para fins do setor da indústria da construção e do imobiliário, algumas inovações relacionadas aos direitos de toda pessoa (natural ou jurídica), merecem destaque, entre elas: - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
- Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
- Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
- Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos provenientes da UNIÃO, relacionados a liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
- Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
Quanto as garantias da livre iniciativa, o artigo 4º prevê, dentre outras coisas, que é dever da administração pública e dos demais entes, no exercício de regulamentação de norma pública, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; Criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros.
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