A Câmara dos Deputados aprovou ontem (05/12) as emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, que define normas para empresas e compradores em caso de desistência da compra de um imóvel ou loteamento, o chamado ‘distrato’. O texto segue agora para sanção presidencial.
“A regulamentação do distrato é uma necessidade imediata para o mercado imobiliário. É sinônimo de mais emprego e tranquilidade”, comemorou o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, José Carlos Marins. “Aguardaremos agora a sanção do projeto, que trará mais segurança jurídica aos negócios imobiliários”, completou. A regulamentação do distrato é tema estratégico para a entidade tendo como objetivo final a adoção de regras que tornem mais claros direitos e deveres de compradores e empreendedores.
O PL é do deputado Celso Russomanno (PRB-SP). A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados em junho deste ano na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS).
Segundo as novas regras, se acontecer a dissolução do contrato, a incorporadora poderá reter até 25% da quantia paga pelo adquirente. Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado da incorporadora – o chamado regime do patrimônio de afetação –, a retenção pode ser de até 50%.
Se houver distrato, a empresa terá prazo de 180 para devolver o valor para o comprador, descontada a multa correspondente. Em situações de patrimônio de afetação, o período é de 30 dias após a obtenção do habite-se da construção.
As novas normas também estabelecem direito de arrependimento de 7 dias para os compradores, multas para construtoras em casos de atraso na entrega dos imóveis, além de medidas importantes de transparência – como a obrigatoriedade de incluir um quadro resumo nos contratos com as principais condições.