Pelo projeto, no caso do chamado distrato, o rompimento do contrato por desistência, a incorporadora poderá reter até 50% do valor pago pelo consumidor no caso de obras submetidas ao regime de patrimônio de afetação, modelo que separa o caixa da obra do caixa da incorporadora. O sistema é o mais comum entre os imóveis construídos atualmente no país.
Além de ficar com até metade do que já foi pago, a incorporadora ainda poderá, pelo projeto, descontar valores como a comissão de corretagem, impostos incidentes sobre o imóvel e cotas de condomínio. Nesses casos, o reembolso será feito em até 30 dias após a liberação do habite-se, documento emitido pelo poder público atestando que o imóvel está pronto para uso. Na prática, o comprador que desistiu da compra terá que esperar a conclusão da obra para depois receber o reembolso parcial.
Se o empreendimento não for em regime de afetação, a multa seria de até 25%, com permissão para desconto também de outros encargos relacionados ao imóvel. Nessa hipótese, a devolução seria feita em até 180 dias após a desistência.
Atualmente, não existe legislação que trate especificamente de distrato e suas implicações. A indefinição costuma levar a discussão entre compradores e incorporadoras à Justiça.
Em decisões do Judiciário, multas por desistência normalmente variam entre 10% e 25%. Uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ainda define que o ressarcimento feito somente após o fim da obra é uma prática abusiva.
Dados da Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) mostram que, nos 12 meses encerrados em maio deste ano, a proporção de distratos foi de quase um terço de todos os imóveis novos. No total, foram 33,8 mil desistências no período.
PERDÃO
O texto prevê uma espécie de perdão para as multas. A devolução poderá ser integral se esse consumidor desistente encontrar um comprador substituto que arque com todas as obrigações estabelecidas no contrato. Isso poderá ocorrer, desde que a vendedora concorde e que o novo comprador comprove ter condições de honrar o contrato.
Há ainda uma possibilidade de o desistente receber o reembolso antes. Se a incorporadora conseguir revender o imóvel a outro comprador, o dinheiro deverá ser devolvido em até 30 dias após a revenda.
ATRASOS
O projeto também define que atrasos de até seis meses na entrega das chaves do imóvel não resultará em multa e nem dará direito a encerramento do contrato pelo consumidor por descumprimento de prazo.
Passado esse período, poderá ser feito encerramento do contrato, com devolução integral do valor pago, além de multa, em um prazo de 60 dias corridos.
Se o comprador optar por manter o contrato, na ocasião da entrega, a incorporadora arcará com uma indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso, com correção monetária.
Pelo texto, os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo de sete dias, com a devolução dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem. Fonte: Folha.uol