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CEF NÃO RESPONDE POR ATRASO EM OBRAS DO MINHA CASA MINHA VIDA
 
13.02.2017   
Notícia - Sinduscon
A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode ser responsabilizada por atraso em obras do programa habitacional para pessoas de baixa renda Minha Casa Minha Vida quando atua meramente como agente financeiro da obra.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso de um comprador de imóvel que se considerava prejudicado pelo atraso na conclusão da obra.
O comprador adquiriu uma casa no Condomínio Moradas Palhoça III, com previsão de entrega para agosto de 2011. Como até junho de 2013 o imóvel não havia sido entregue, ele moveu ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a incorporadora, a construtora e a CEF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido do comprador, afirmando que não poderia estender à CEF a responsabilidade civil “que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria”.
No STJ, o comprador afirmou que, em razão de a Caixa atuar como agente financeiro gestor do Programa Minha Casa Minha Vida, ela possui legitimidade para responder à demanda. Até mesmo porque, “além de financiar a obra e viabilizar os subsídios conferidos pelo governo federal, a CEF atua como agente fiscalizador do empreendimento financiado pelo PMCMV e, como tal, deve fiscalizar o cumprimento do prazo de entrega da obra”.
Tipo de atuação
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no Sistema Financeiro de Habitação.
O ministro explicou que a CEF atua ora como agente meramente financeiro, “em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos”.
Segundo o ministro, para verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade ou não para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser observados a legislação disciplinadora do programa de política de habitação, o tipo de atividade por ela desenvolvida, o contrato celebrado entre as partes e a causa de pedir da ação.
Ao analisar a demanda, o relator reconheceu que a participação da CEF na relação jurídica ocorreu “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional”. Nesse sentido, “a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida”. Fonte: STJ
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