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CONCEITO DE INSUMO GERA POLÊMICA NOS TRIBUNAIS
 
31.05.2015   
Notícia - Sinduscon
O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integracao Social (PIS) continua gerando grande número de processos judiciais.
Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.
A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o valor da tributação.
Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal estabelece que “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos.
Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema, analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos processos produtivos e da legislação tributária aplicável.
Telefonia
Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.
O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.
De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de telecomunicações.
ICMS sobre energia
O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp899.485).
A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.
Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que “a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.
A Primeira Turma entendia ser “inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.
Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que as empresas de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).
IPI
A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da Indústria e Comércio A Maravilha Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).
Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. PIS e Cofins
Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.
Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.
Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.
Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).
De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda.
Despesas gerais
A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).
O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a descrição existente na legislação das atividades que geram direito a crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo.
Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação extensiva ou por semelhança.
O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.
Combustíveis
Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).
Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).
As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.
Empregados
A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.
Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,
ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).
Cartão de crédito
Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.
Segundo o ministro Humberto Martins, “o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade” (REsp 1.427.892). Fonte: STJ
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